Art. 33
- O art. 102 da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 102 (Estatuto da Criança e do Adolescente) [ECA, art. 102 - [...]
[...]
§ 5º - Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 6º - São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.] (NR)
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