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Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O § 1º do art. 5º da Lei 7.418, de 16/12/1985, modificado pela Lei 7.619, de 30/09/1987, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.]
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