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Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. [[CF/88, art. 23. CF/88, art. 24.]]

STJ Meio ambiente. Competência legislativa. Administrativo. Dano ambiental. Agrotóxicos. Embalagem. Legitimidade concorrente da União, Estados e Municípios. CF/88, art. 23, VI. Lei 7.802/89, art. 10. Mais detalhes

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STF Administrativo. Servidor público. Servidores do Estado de Santa Catarina. Reajustes de vencimentos previstos nos arts. 2. e 3, da Lei Estadual 6.747/1986. Lei 7.588/1989, art. 2 e Lei 7.802/1989, art. 10. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Meio ambiente. Constitucional. Impetração contra lei municipal que proíbe, terminantemente, uso e armazenamento de agrotóxico em seu território. Produto com produção autorizada pela União. Competência supletiva do município que não pode contrariar Lei. Segurança concedida. CF/88, art. 23, VI. Lei 7.802/89, art. 10. (Cita doutrina). Mais detalhes

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