Carregando…

Lei 7.716, de 05/01/1989, art. 20

Artigo20

Art. 20-B

- Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [[Lei 7.716/1989, art. 2º-A. Lei 7.716/1989, art. 20.]]

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já