Art. 27
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Redação anterior (original): [Art. 27 - O imposto de que trata o art. 8º do Decreto-Lei 1.380, de 23/12/1974, poderá ser deduzido do que for apurado na forma do art. 23 desta Lei, computando-se a quarta parte do rendimento bruto recebido, em dólar norte-americano, e feita a conversão dos rendimentos e do imposto retido à taxa média fixada para compra, no mês.] [[Lei 7.713/1988, art. 23. Decreto-Lei 1.380/1974, art. 8º.]]
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