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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem a Lei 4.090, de 13/07/1962, e de Lei 4.281, de 08/11/1963, e o art. 10 do Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão. [[Decreto-Lei 2.413, de 10/02/1988, art. 10. Lei 7.713/1988, art. 25.]]

STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Décimo-terceiro salário. Natureza salarial. Incidência. Considerações do Min. Luiz Fux sobre a natureza jurídica das verbas pagas em decorrência da relação de trabalho (férias, licenças, gratificações, Plano de Demissão Voluntária - PDV, etc.). Precedentes do STJ. Súmulas 125/STJ, 136/STJ. CLT, art. 143 e CLT, art. 146, «caput». CTN, art. 43. Lei 7.713/88, arts. 6º, V e 26. Decreto 3.000/99, art. 39, XX. Lei 8.134/90, art. 16. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Programa de incentivo à aposentadoria. Décimo terceiro salário. Gratificação de natal. Incidência da exação. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 26. Lei 8.134/90, art. 16. Mais detalhes

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