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Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada. [[CP, art. 49.]]

STJ Penal e processual penal. Recurso especial. Evasão de divisas. Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de acesso integral aos procedimentos investigativos. Limitação do direito de prova. Nulidade não configurada. Tipicidade da conduta. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Materialidade e autoria demonstradas. Revisão. Descabimento. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do delito e consequências do crime. Fundamentação idônea. CP, art. 71 fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Conduta reiterada por mais de 7 vezes, em atividade que se estendeu por mais de 1 ano. Fração de 2/3 justificada. Pena de multa. CP, art. 49 proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Mais detalhes

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STJ Recursos especiais. Criminal. Quadrilha. Prescrição deste. Reconhecimento de ofício. Gestão fraudulenta. Operação de câmbio não autorizada para evasão de divisas. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Perdimento de bens. Rejeitadas as preliminares de intempestividade e de não-conhecimento dos recursos suscitadas pelo Ministério Público Federal. Dissídio jurisprudencial indemonstrado. Ausência de violação à Lei. Prejudicada a análise de questões já decididas em habeas corpus anteriormente impetrados nesta corte. Mais detalhes

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