- A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:]
I - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (original): [I - advertência;]
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [III - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;]
Redação anterior (original): [III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975;]
IV - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [IV - condenação do produto;]
Redação anterior (original): [IV - embargo do produto;]
V - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [V - inutilização do produto;]
Redação anterior (original): [V - suspensão ou cancelamento do registro;]
VI - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [VI - suspensão do registro;
Redação anterior (original): [VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.]
VII - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.934, de 13/07/1981): [VII - cancelamento do registro;
VIII - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.934, de 13/07/1981): [VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.]
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. [[Lei 6.894/1980, art. 4º.]]
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.]
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