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Lei 6.894, de 16/12/1980, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções:

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções:]

I - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (original): [I - advertência;]

II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

III - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [III - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica;]

Redação anterior (original): [III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975;]

IV - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [IV - condenação do produto;]

Redação anterior (original): [IV - embargo do produto;]

V - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [V - inutilização do produto;]

Redação anterior (original): [V - suspensão ou cancelamento do registro;]

VI - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (da Lei 6.934, de 13/07/1981): [VI - suspensão do registro;

Redação anterior (original): [VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.]

VII - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.934, de 13/07/1981): [VII - cancelamento do registro;

VIII - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.934, de 13/07/1981): [VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.]

§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. [[Lei 6.894/1980, art. 4º.]]

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal.]

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