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Lei 6.894, de 16/12/1980, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.

Lei 12.890, de 10/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento.]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.

§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.

Lei 6.934, de 13/07/1981 (Acrescenta o § 3º).
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