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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Súmula 128/STJ - Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.

STJ Administrativo. Leiloeiro oficial. Recebimento de comissão. Leilão anulado por fato da justiça. Comissão indevida. Legitimidade da punião do leiloeiro que se recusou a devolver a comissão recebida antecipadamente quando desfeita a hasta pública. Lei 6.830/80, art. 23, § 2º. CPC/1973, art. 705, IV. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Hasta pública. Arrematação anulada. Devolução das importâncias recebidas a título de comissão de leiloeiro. Lei 6.830/80, art. 23, § 2º. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Hasta pública. Leilão. Arrematação anulada. Devolução das importâncias recebidas a título de comissão de leiloeiro. Lei 6.830/80, art. 23, § 2º. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Hasta pública. Segundo leilão. Possibilidade. Hermenêutica. CPC/1973. Aplicação subsidiária. Súmula 128/STJ. CPC/1973, art. 686, VI e CPC/1973, art. 692. Lei 6.830/1980, art. 1º e Lei 6.830/1980, art. 23. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Arrematação. Preço vil. Dupla licitação. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Hasta pública. Arrematação. Preço vil. CPC/1973, art. 692. Lei 6.830/80, art. 23. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Hasta pública. Arrematação. Preço vil. Dupla licitação. Possibilidade. Lei 6.830/80, arts. 1º, «in fine», 22, 23 e 24. Mais detalhes

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