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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50

Artigo50

Art. 50

- São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) [CCB/1916, art. 12 - (...)
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos.]
2) [CCB/1916, art. 180 - (...)
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.]
3) [CCB/1916, art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]
4) [CCB/1916, art. 195 - (...)
VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos."
5) [CCB/1916, art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.]
6) [CCB/1916, art. 248 - (...)
VIII - propor a separação judicial e o divórcio.]
7) [CCB/1916, art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.]
8) [CCB/1916, art. 267 - (...)
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.]
9) [CCB/1916, art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.]
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