Art. 10
- Os arts. 52 e 57 da Lei 4.137, de 10/09/1962, passam a ter a seguinte redação:
[Lei 4.137/1962, art. 52 - Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.]
[Lei 4.137/1962, art. 57 - A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.]
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