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CPC - Código de Processo Civil, art. 880

Artigo880

Art. 880

- A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.

Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

STF Agravo regimental em ação cautelar. Probabilidade de êxito do recurso extraordinário retido na origem não verificada. Concessão de efeito suspensivo. Admissibilidade do apelo extremo não apreciada pelo tribunal a quo. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação cautelar incidental. CPC, art. 880. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em ação cautelar. Concessão de efeito suspensivo. Admissibilidade do apelo extremo não apreciada pelo tribunal a quo. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação cautelar incidental. CPC/1973, art. 880. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Mais detalhes

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STF Agravo regimental em ação cautelar. Concessão de efeito suspensivo. Admissibilidade do apelo extremo não apreciada pelo tribunal a quo. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a ação cautelar incidental. CPC/1973, art. 880. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Mais detalhes

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STJ Sociedade de economia mista. Arbitragem. Decisão judicial que confere eficácia à cláusula compromissária. Desrespeito pela edição de Portaria. Medida cautelar. Atentado. CPC/1973, art. 879. Lei 9.307/96. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Ação de atentado. Liminar. Descabimento. CPC/1973, art. 880. Mais detalhes

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