- Relator. Recurso. Efeito suspensivo
- O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do CPC/1973, art. 520.
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
Redação anterior (original): [Art. 558 - O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. br>Parágrafo único - Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.]
TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. POSSE DE FORÇA VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATOÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Ação de reintegração de posse. Força velha. Procedimento comum ordinário (art. 558, parágrafo único do CPC). Conjunto probatório. Sentença de parcial procedência. Multa e danos morais reiterados. Descabimento. Manutenção da sentença. Cuida-se de apelações cíveis (fls. 301/306 e 320/324), interpostas respectivamente pelos réus e pelos autores (recurso adesivo) contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais referente ao tempo de ocupação indevida do imóvel e compensação por danos morais, ao fundamento de que são proprietários do imóvel situado na Rua Carolina Nunes 110, lote 47, Vila Tiradentes, na cidade de São João de Meriti, desde 14.03.2011, tal como reconhecido em ação de usucapião, quando passaram a exercitar a posse do bem em junho de 1976, mas que, em dezembro de 2014, dito imóvel foi invadido pelos réus, que se aproveitaram da sua ausência por motivo de tratamento de saúde. Sentença de parcial procedência (fls. 284/287), nos moldes do art. 487, I do CPC. Os autores (2º apelados), bem se desincumbiram do ônus que lhes cabe, na forma do art. 373, I do CPC, ao contrário dos réus (inciso II do mesmo dispositivo legal). Significa dizer que foi observada a presença dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo Códex, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença hostilizada. Inteligência dos CCB, art. 1.196 e CCB, art. 1.210. A hipótese se reflete no Enunciado 382 da súmula deste Tribunal de Justiça: «Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração". Na mesma vereda, prescreve o CPC, art. 560 que «o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O mesmo Diploma Legal que exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 561, no sentido de que cabe ao autor provar: «I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Nos presentes autos se cuida de posse velha (de mais de ano e dia), valendo ressaltar que isso não inviabiliza o uso das ações possessórias, definido que, sim, o procedimento a ser utilizado quando do processamento da ação, está previsto no CPC, art. 558. Ou seja: o fato de se tratar de ação de reintegração de posse velha, apenas não permite a concessão da liminar, não havendo impedimento para que a ação tenha seu curso normal. Assinale-se que aqui se trata de ação fundada no «jus possessionis», com a qual objetivam os autores fazer cessar o esbulho, pelo que se conclui pela adequação da ação possessória e não da ação reivindicatória, como pretenderam os réus. Bem verdade que, como afirmaram os autores em sua réplica, a 1ª autora teve reconhecida a usucapião por ela arguida no Processo 1986.054.0.74788-1 (numeração atual 0001037-86.1986.8.19.0054), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de São João de Meriti, com sentença datada de 13.10.2009, a qual determinou a adjudicação do referido imóvel conforme Certidão do Cartório do 2º Oficio do RGI, comprovando que «no referido lote 47 foi averbado a Escritura de Instituição de Condomínio, com base na planta de desmembramento, onde ficaram caracterizados o Prédio 110-salão, Prédio 110-casa 01 e Prédio 110-casa 02, com entrada de acesso comum a todos os Prédios, conforme pode ser observado na referida certidão". No caso, contextualizaram os autores que «Os Réus invadiram parte do lote 47 e vieram a ocupar em forma de esbulho possessório, a parte final do lote, onde descreve na certidão do RGI como sendo casa 02» (Certidões do 2º Ofício de Justiça e do RGI (fls. 21 a 23). Feitas as devidas ressalvas, tem-se que a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do que se entende como sendo o poder físico sobre a coisa, motivo pelo qual a comprovação da titularidade sobre o domínio registral por si só não vulnera a decisão hostilizada. Como se vê, a sentença não merece reparos. Os 1º apelantes deduziram matéria constitucional que, entretanto, não estava sendo cotejada. Com efeito, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Constitucional, não podem ser vistos de maneira absoluta e não podem ser efetivados a qualquer custo, de modo a justificar abusos e permitir esbulho de terras particulares. Pelo que, em havendo prova da posse anterior e do esbulho, é de ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. Afinal, a função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito universal para a concessão da proteção possessória. Os réus afirmaram, incontroversamente, que dependem do imóvel para sua moradia, sem condições de mudança para outra moradia, mas pretextando que isso estaria em absoluto alinhamento com a Constituição da República (art. 5º, XXIII). Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório, já desde a documentação adunada à exordial, demonstra de forma inequívoca o esbulho praticado. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.200, que, «é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desse modo, a contrário sensu, a posse será indubitavelmente injusta quando houver a presença dos vícios objetivos da posse, quais sejam: a violência que é a aquisição da posse através da força; a clandestinidade que é aquela adquirida na obscuridade, no arredio do conhecimento do possuidor; ou a precariedade que é aquela decorrente do abuso de confiança. No caso de que aqui se trata, restou demonstrada uma posse injusta, já que ostensivo o vício da clandestinidade que não autoriza a aquisição da posse, senão após cessar a violência ou a clandestinidade. E, como cediço, a consequência da posse injusta é a não posse (ocupação que não induz posse), o que impede a utilização de interdito possessório. Assim, não podem pretender os réus se valer da «posse», pois o vício da clandestinidade obsta que tenham a tutela do direito. Não se pode fingir ignorar o fato de que a posse, no caso desses autos, também não se revela como uma posse de boa-fé. Bem vislumbrou o ilustre magistrado que chamava também a atenção «... o fato de que tanto o contrato de promessa de compra e venda de fls. 98/99 quanto a escritura de posse de fls. 113/114 foram produzidos às vésperas da propositura da presente demanda, o que denota que os réus tentaram preparar-se contra o exercício do direito de ação pelos autores". É de boa-fé a posse (arts. 1.201 e 1.202 do CC), se o possuidor ignora vício ou obstáculo impeditivo do seu exercício. A posse de má-fé é precisamente o inverso, ou seja, ela se encontra eivada de um daqueles vícios já mencionados. Mas é crucial a identificação de tal ânimo, considerando-se o quadro delineado. Sobre o que mais consta dos autos, releva acentuar que «O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era» (art. 1.212 do CC). Nessa vereda, no que toca o pagamento de uma «taxa de ocupação» ou aluguel, deve tal verba ser, de fato, solvida pelo ocupante, uma vez que a posse sobre o imóvel seja reconhecida injusta, devendo assim ser o possuidor indireto legítimo indenizado pela privação do uso de seu bem. Por fim, não se sustenta o pleito de cominação de multa diária aos réus, sugerindo os autores o valor de R$200,00, o que exacerbaria os limites da ação, e em se considerando que as penas cominadas tenham se revelado justas e razoáveis, considerando-se o limite do feito, em que a devolução da posse já delimita a compensação aos autores pela ocupação indevida. No que diz respeito à pretendida indenização de alegados danos morais, tem-se que esteve correta a sentença, haja vista que o dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém, por resultante de ofensa aos direitos da personalidade (como intimidade, privacidade, honra e imagem). Não se constata que os fatos narrados tenham criado distúrbios psicológicos nos autores, de tal monta que os tornassem aptos à compensação dos alegados danos morais. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR TITULAR DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL CELEBRADO EM JANEIRO/2000 EM FACE DOS OCUPANTES COMODATÁRIOS, COM VISTAS A REAVER DO BEM, SOB ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA NA RESTITUIÇÃO, MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INSTRUMENTAL. INTENTO SUB JUDICE QUE, BASEADO ESSENCIALMENTE EM NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DESACOMPANHADO DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO EXERCÍCIO DE POSSE NOVA PRÉVIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ESBULHO, ENCONTRA ÓBICE NA VEDAÇÃO À EXCEPTIO PROPRIETATIS PRECONIZADA PELO ART. 1.210, §2º, DO CPC. CAUSA PETENDI PRÓXIMA FULCRADA, POIS, NO ¿DIREITO A TER POSSE¿ (IUS POSSIDENDI), ESPECÍFICO DO JUÍZO PETITÓRIO, AO PASSO QUE A ESPÉCIE, DE NATUREZA POSSESSÓRIA, EXIGE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PRÓPRIA POSSE (NOVA) (IUS POSSESSIONIS). CONSEQUENTE NÃO ATINGIMENTO, NO PRESENTE ESTÁGIO COGNITIVO, DE ELEMENTOS BASTANTES À IDENTIFICAÇÃO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EM CAUSA OU DE PERICULUM IN MORA. NÃO REUNIÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS DOS CPC, art. 558 e CPC art. 561 AO DEFERIMENTO DO MANDADO LIMINAR DESALIJATÓRIO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA QUE, CONVERGENTE À LEI E À PROVA DOS AUTOS, MERECE MANUTENÇÃO COM ESPEQUE NOS VERBETES SUMULARES NOS 58 E 382 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE NOVA - LIMINAR - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - NÃO PREENCHIMENTO. Mais detalhes
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TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - POSSE VELHA - REINTEGRAÇÃO - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - NÃO EVIDENCIADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Mais detalhes
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TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE VELHA. RITO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. RECONVENÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É FUNDADA NA POSSE, E SE SUJEITA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 560 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NA HIPÓTESE, DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, TEM-SE QUE A APELADA COMPROVOU SUA POSSE, O CONTRATO DE COMODATO E SEUS ADITAMENTOS E, AINDA, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA PELOS RÉUS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 3. A AÇÃO FOI AJUIZADA NO DIA 22 DE MARÇO DE 2013, PORTANTO, DENTRO DE ANO E DIA DA ALEGADA OCORRÊNCIA DO ESBULHO, NOS TERMOS DO CPC, art. 558. 4. LOGO, VENCIDO O PRAZO DO COMODATO E CONSTITUÍDO O DEVEDOR EM MORA, A RECUSA INJUSTA EM DEVOLVER O BEM CARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO. A PARTIR DO FINAL DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO, OS RÉUS PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL DA AUTORA EM CARÁTER PRECÁRIO. 5. CONFIGURADO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 6. RECONVENÇÃO. NO ENTANTO, NÃO CABE FALAR EM APLICAÇÃO DE MULTA - INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, POIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTORA, JÁ QUE OS RÉUS TINHAM SOMENTE O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO BEM, CONFORME SE NOTA DA CLÁUSULA IV. 7. NÃO HAVENDO INADIMPLEMENTO, NÃO HÁ DANO MORAL A INDENIZAR. 8. A CLÁUSULA III, DO INSTRUMENTO DE COMODATO PROÍBE A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL, A NÃO SER OS REPAROS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO A RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. 9. LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER ACATADO, EIS QUE REALIZADO POR PROFISSIONAL DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO HAVENDO QUALQUER MOTIVO PARA CONSIDERÁ-LO VICIADO. 10. QUANTO AO CHEQUE DE R$2000,00 (DOIS MIL REAIS) DADO A TÍTULO DE SINAL PARA RESERVA DO IMÓVEL, OS AUTORES TÊM DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, HAJA VISTA QUE A COMPRA NÃO FOI EFETUADA, MAS NÃO FOI CARACTERIZADA CULPA DE QUALQUER AS PARTES. VALOR QUE DEVE SER COMPENSADO COM OS ALUGUEIS MENSAIS DEVIDOS PELOS RÉUS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO, QUE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 11. POR FIM, INVIÁVEL A PRETENSÃO DOS APELANTES CONSUBSTANCIADA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA APELADA PARA ANALISAR A PROPOSTA DE ACORDO PARA COMPRA DO IMÓVEL. O PROCESSO ESTÁ EM FASE DE RECURSO, COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA. O ACORDO EXTRAJUDICIAL É PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO PERMITE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, SENDO QUE UMA PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO DEVEDOR TAMBÉM NÃO VINCULA O ACEITE PELO CREDOR. 12. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE PERMANECE INTEGRALMENTE RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, art. 86. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER OBSERVADA. 13. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. 14. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Civil. Processual Civil. Postulante que pleiteia a reintegração de posse e a demolição de imóvel alegadamente construído na faixa de domínio da Rodovia BR-101 (Rio-Santos), no município de Angra dos Reis/RJ. Indeferimento do pleito liminar pelo Juízo de origem. Irresignação autoral. Esbulho identificado em 01/03/2022. Ajuizamento da ação originária em 23/10/2024. Inaplicabilidade do procedimento previsto pelos arts. 560 e seguintes do CPC, consoante estabelece o CPC, art. 558. Agravante que não demonstra a existência de risco concreto de dano na hipótese. Relatório adunado à demanda de origem, elaborado pela própria Recorrente, que não evidencia de forma inequívoca que a construção inviabiliza de forma absoluta a realização das obras previstas no Contrato de Concessão ou mesmo que haveria a efetiva iminência de aplicação de penalidade pelo Poder Público. Ocupação que já existe há mais de três anos. Imagens colacionadas que também não revelam que a construção obstruiria a livre circulação de veículos na rodovia. Existência de Plano de Desocupação já elaborado pela Autora que, ademais, reflete a sensibilidade que permeia a questão e a necessidade de cautela para a efetivação da desocupação. Hipótese em análise que encerra periculum in mora inverso, decorrente da demolição de imóvel que pode ser utilizado também para fins residenciais. Inteligência do disposto no §3º do CPC, art. 300, que prevê que «[a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Apuração a respeito da exata localização da construção e da real dinâmica dos fatos que demanda dilação probatória e a formação do contraditório. Necessidade de se aguardar a instrução processual antes de se determinar medida tão gravosa quanto à pleiteada pela Autora. Precedentes desta Nobre Corte Estadual de Justiça. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Colendo Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. Mais detalhes
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Recurso. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/2015, art. 932 (Relator. Incumbências).