- Testamento particular. Confirmação. Intimação
- Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
TJRJ Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645. Mais detalhes
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