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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Na construção de imóveis, o imposto do selo será recolhido no mês subsequente ao término de cada semestre civil, calculado sobre o montante recebido pelo construtor durante o semestre civil encerrado, a título de pagamento do preço da obra ou de remuneração pelos serviços ajustados.

§ 1º - Os contratos de construção por administração, para os efeitos do imposto do selo, são equiparados aos de empreitada de mão-de-obra.

§ 2º - O disposto na letra [k] da nota 7ª da alínea I do Anexo I da Lei 4.505, de 30/11/1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens móveis destinados à construção de imóveis em que o adquirente for o condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 58.]]

§ 3º - Não incidirá o imposto do selo sobre as obrigações a que se refere o inciso II do art. 58 da Lei 4.591, de 16/12/1964, inclusive sobre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 63 da mesma Lei, bem como sobre a utilização desses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do condomínio, quer feito diretamente pela Comissão de Representantes, quer não. [[Lei 4.591/1964, art. 58. Lei 4.591/1964, art. 63.]]

§ 4º - As sub-rogações, cessões ou transferências de contratos de construção serão tributadas sobre o montante recebido pelo construtor desde o término do semestre civil anterior até a data da sub-rogação, cessão ou transferência.

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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 58 (Condomínio em edificação. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Lei 4.505, de 30/11/1964 ([Revogada pela Lei 5.143, de 20/10/1965]. Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo).