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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 860

Artigo860

Art. 860

- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TJSP Compra e venda. Ato jurídico. Registro público. Anulatória cumulada com cancelamento de registro imobiliário e reivindicatória. Procuração em causa própria e substabelecimento lavrados no cartório de notas da comarca de Lucélia na década de quarenta referentes a loteamento localizado no Guarujá. CCB, art. 860. CCB/2002, art. 1.247. Lei 6.015/73, art. 161. Mais detalhes

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STJ Registro público. Retificação. CCB, art. 860 e Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), art. 213. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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