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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1347

Artigo1347

Art. 1.347

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 1.347 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se a feitura de uma obra literária, científica ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.]

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