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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1199

Artigo1199

Art. 1.199

- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).

TJSP Representação processual. Ação de extinção de comodato verbal. Decisão que reconheceu a capacidade processual da agravada para a ação e indeferiu preliminar, determinada prova oral. Alegação de impossibilidade de se demandar em nome próprio direito condizente à herança, sem regularizar a representação processual, bem como não apresentar, caso concluído, formal de partilha, em confronto com o princípio da «saisine». Irrelevância. Questão exclusiva de defesa da posse. Exercício de direito por quaisquer dos compossuidores (CCB, art. 1199). Parte representada pela Defensoria Pública. Dispensável juntada de instrumento de mandado (Lei 1060/1950, art. 16, parágrafo único). Recurso desprovido. Mais detalhes

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