Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1088

Artigo1088

Art. 1.088

- Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído no CCB/1916, art. 1.095, CCB/1916, art. 1.096, e CCB/1916, art. 1.097.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Prazo prescricional. Prazo decadencial. Decadência. Direito civil. Recurso especial. Promessa de compra e venda. Adjudicação compulsória. Direito potestativo. Direito que não se extingue pelo não uso. Demanda de natureza constitutiva. Inexistência de prazo decadencial. Sujeição à regra da inesgotabilidade ou da perpetuidade. Recurso provido. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e especialmente sobre a o conceito e a distinção entre prescrição e decadência, bem sobre as ações imprescritíveis e perpétuas. CCB, art. 177. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979 (loteamento). Lei 6.015/1973, art. 167, Item 1, 9. CCB, art. 1.088. CCB/2002, arts. 1.225, VII, 1,417 e 1.418. CPC/1973, arts. 466-A, 466-B e 466-C. CPC/2015, art. 501. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito civil. Recurso especial. Promessa de compra e venda. Arrependimento. Inadmissibilidade. Ausência de cláusula contratual. CCB, art. 1.088. Inaplicabilidade diante do Decreto-lei 58/1937, art. 22. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já