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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete ao presidente:

a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;

b) votar somente em caso de empate;

c) distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;

d) convocar sessões extraordinárias;

e) ordenar a restauração de autos perdidos;

f) admitir recursos, designando-lhes relator;

g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;

h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;

i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais;

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) impor penas disciplinares;]

j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.

k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 5º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

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