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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 152

Artigo152

Art. 152

- Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.

Parágrafo único - O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Parágrafo único - O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 01 de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O período de sessenta dias, contado a partir de primeiro de fevereiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do seu presidente.]

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