Art. 14
- Os arts. 2º e 152 da Lei 2.180, de 5/02/1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 2º (Tribunal Marítimo) [Art. 2º - (...)
§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra [b] do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
(...)
§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público.]
[Art. 152 - (...)
Parágrafo único - O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.]
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