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Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os arts. 2º e 152 da Lei 2.180, de 5/02/1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 2º (Tribunal Marítimo)
[Art. 2º - (...)
§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra [b] do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
(...)
§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público.]
[Art. 152 - (...)
Parágrafo único - O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.]
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