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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 129

Artigo129

Art. 129

- A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, as circunstâncias e consequências da infração:
a) determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;
b) fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]

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Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 10 (Multas. Graduação e elevação)