Art. 10
- As multas previstas na Lei 2.180, de 5/02/1954, serão graduadas de 1/10 (um décimo ) até o quíntuplo do maior salário-mínimo que estiver vigorando no País.
Parágrafo único - Tais multas poderão ser elevadas até cinquenta (50) vezes esse salário, nos casos estabelecidos no § 1º do art. 124, e nos artigos 127 e 132 da mesma lei.
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