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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 124

Artigo124

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 124

- O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;

II - deficiência da tripulação;

III - má estivação da carga;

IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;

V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;

VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;

VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;

VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;

IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.

§ 1º - O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.

§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.

Redação anterior: [Art. 124 - O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão, ou multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao capitão, piloto, maquinista, motorista, prático ou tripulante de serviço, ou ambas cumulativamente, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
a) erro de navegação;
b) deficiência de tripulação;
c) má estivação da carga;
d) haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
e) avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas e aparelhos;
f) recusa de assistência sem motivo a embarcação brasileira em perigo iminente, de que pudesse resultar sinistro;
g) inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroação;
h) ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
i) prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º - O Tribunal poderá aplicar até o décuplo a pena de multa ao proprietário, armador, locatário, afretador ou carregador convencido de responsabilidade direta, ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a pessoa do capitão ou tripulante que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.]

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Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 10 (Multas. Graduação e elevação)