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Lei 1.110, de 23/05/1950, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil, arts. 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a abrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

CCB/2002, arts. 1.525 a 1.532.
Lei 6.015/73, arts. 67 a 69 (da habilitação para o casamento).
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