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Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18-C

- Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [Art. 18-C - Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2009).

§ 1º - Na hipótese referida no caput, o MEI:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;

II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.]

§ 2º - Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 3º).

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C. Lei Complementar 123/2006, art. 26.]]

II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.[[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

§ 4º - A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O documento de que trata o inciso I do § 3º deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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