Art. 7º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1976, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 7, de 07/09/1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar 8, de 03/12/1970, e as demais disposições em contrário. [[Lei Complementar 7/1970, art. 8º. Lei Complementar 7/1970, art. 9º. Lei Complementar 7/1970, art. 5º.]]
Brasília, 11/09/75; 154º da Independência e 87º da República.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total