EMENDA CONSTITUCIONAL 49, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006
(D. O. 09-02-2006)
Administrativo. Direito econômico. Radioisótopos. Altera a redação da alínea «b » e acrescenta alínea «c » ao inc. XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inc. V do caput do art. 177 da CF/88 para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
Atualizada(o) até:
Não houve.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
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