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Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É incluído o art. 76 ao ADCT/88, com a seguinte redação:

[ADCT/88, art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.] (AC)
[§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, [a] e [b], e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, [c], da Constituição.] (AC) [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
[§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.] (AC) [[CF/88, art. 212.]]
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