Art. 2º
- Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei 7.713/88, art. 3º, § 2º).
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 3º, § 2º (Tributário. Imposto de renda)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total