Art. 1º
- Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, IV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 22, IV (Tributário. Imposto de renda)§ 1º - No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
§ 2º - O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.
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