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Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 8º e 12 do Decreto 66.118, de 26/01/1970, passam a vigorar com as seguintes modificações:

Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 8º (Loteria Esportiva Federal. Regulamento)
[Art. 8º - O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.
[...]
Art. 12 - [...]
§ 1º - Os valores correspondentes aos prêmios prescritos, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas julgadas procedentes, serão contabilizados à renda líquida de que trata o art. 6º do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal procederá semestralmente, a contar do início do exercício financeiro, à apuração da renda líquida, a ser distribuída na forma da legislação específica.]
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Decreto-lei 594, de 27/05/1969, art. 6 (Loteria Esportiva Federal. Institui)