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Decreto 66.118, de 26/01/1970, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O bilhete de apostas será ao portador, constituindo-se de matriz, contendo o registro magnético de prognósticos computados eletronicamente, que ficará em poder da Caixa Econômica Federal, e de recibo, a ser entregue ao apostador, observado o estabelecido na Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos.

Decreto 95.029, de 13/10/1987, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 8º - Os bilhetes de apostas constarão de, pelo menos, duas partes, uma das quais será considerada [matriz] e ficará em poder da Administração do Serviço de Loteria Federal, e a outra, o [recibo], que deverá ser entregue ao apostador. Os bilhetes serão nominativos e intransferíveis, devendo deles constar o nome e o endereço do apostador.]

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