DECRETO 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974
(D. O. 11-06-1974)
Administrativo. Regulamenta a Lei 5.991, de 17/12/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Atualizada(o) até:
Decreto 5.775, de 10/05/2006 (arts. 2º e 9º).
Decreto 5.348, de 19/01/2005 (arts. 2º e 9º).
Decreto 793, de 05/04/1993 (arts. 9º, 27, 28, 35, 36 e 40).
Decreto 94.053, de 23/02/1987 (art. 30).
Lei 5.991, de 17/12/1973 (Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos)Decreto 947/1993, art. 1º (Fica prorrogado por sessenta dias o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto 793, de 05/04/93, no que diz respeito ao disposto no § 2º, I e II, e § 3º do art. 9º; art. 27, §§ 1º a 5º; e art. 28, § 2º, [b], do Decreto 74.170, de 10/06/74, com a redação dada pelo Decreto 793/93)
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Do Comércio Farmacêutico (Art. 3)
Capítulo III - Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos (Art. 11)
Capítulo IV - Do Licenciamento (Art. 14)
Capítulo V - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas (Art. 27)
Capítulo VI - Do Receituário (Art. 35)
Capítulo VII - Da Fiscalização (Art. 45)
Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 55)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.991, de 17/12/73, decreta:
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