Carregando…

Decreto 73.332, de 19/12/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura:

I - Órgãos Centrais

A) De deliberação coletiva: Conselho Superior de Polícia (CSP)

B) De Assessoramento:

1. Gabinete do Diretor-Geral;

2. Assessoria Geral de Planejamento (AGP);

a) Assessoria de Programação e Orçamento;

b) Assessoria de Organização e Métodos;

c) Assessoria de Segurança, Informações e Técnica Policial;

3. Assessoria de Assuntos Especiais;

4. Assessoria Jurídica (AJ).

c) De Direção, Coordenação e Controle:

1. Coordenação Central Policial (CCP);

2. Coordenação Central Judiciária (CCJ);

3. Coordenação Central Administrativa (CCA);

4. Centro de Informações (CI);

5. Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP);

6. Divisão do Pessoal (DP);

D) De Apoio Técnico:

1. Instituto Nacional de Criminalística (INC);

2. Instituto Nacional de Identificação (INI);

3. Academia Nacional de Polícia (ANP);

4. Divisão de Telecomunicações (DITEL);

5. Divisão de Comunicação Social (DCS);

6. Centro de Processamento de Dados (CPD);

II - Órgãos Descentralizados

1. Superintendência Regionais;

2. Divisões de Polícia Federal.

Parágrafo único - Para desempenho de suas atribuições, os órgãos descentralizados, na área de suas respectivas jurisdições, contarão com unidades operacionais indivisíveis, denominadas Delegacias de Polícia Federal (DPF).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já