DECRETO 59.195, DE 08 DE SETEMBRO DE 1966
(D. O. 09-09-1966)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO que se tornou imperiosa a instituição de processo de cobrança dos prêmios de seguros privados em regime de redução de custos e racionalização administrativa, face o desenvolvimento da economia nacional;
CONSIDERANDO a conveniência da disciplinar essa cobrança, de acordo com a política econômica-financeira do Governo Federal;
CONSIDERANDO que o fortalecimento do mercado segurador nacional representará medida de grande alcance econômico e social, Decreta:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total