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Decreto 11.907, de 30/01/2024, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei 11.941, de 27/05/2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto 70.235, de 6/03/1972. [[Decreto 70.235/1972, art. 25. Decreto 70.235/1972, art. 37.]]

Parágrafo único - O Carf terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.

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