Carregando…

Decreto 11.890, de 22/01/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - margem de preferência normal - diferencial de preços:

a) que ocorre entre:

1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou

3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e

b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:

a) que ocorre entre:

1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou

2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e

b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;

III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

§ 1º - A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 11.889, de 22/01/2024. [[Decreto 11.889/2024, art. 2º.]]

§ 2º - A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já