Art. 2º
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto 11.630, de 11/08/2023; e
II - serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.
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