Carregando…

Decreto 11.330, de 01/01/2023, art. 31

Artigo31

Art. 31

- À Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação compete:

I - propor à Secretaria Nacional de Transparência e Acesso à Informação a edição de normas e orientações técnicas para a sistematização e a padronização de procedimentos, regras e padrões para a aplicação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e de normas correlatas, por órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - propor medidas de sistematização e a padronização dos procedimentos e normas relacionados ao acesso à informação;]

II - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - supervisionar e monitorar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, a implementação da Lei 12.527/2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012; [[Decreto 7.724/2012, art. 68. Decreto 7.724/2012, art. 69.]]

III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados ao acesso à informação;

IV - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - preparar, em conjunto com a Secretaria de Integridade Pública, o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei 12.527/2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;]

V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724, de 16/05/2012, e os sistemas informatizados relacionados;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

Redação anterior (Do Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º. Vigência em 21/12/2023): [V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012; ]

Redação anterior (Original): [V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724/2012; e]

VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no âmbito de sua competência;

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (original): [VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de acesso à informação.]

VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação; e

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/12/2023).

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação.

Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 21/12/2023).

IX - processar as informações obtidas por meio do sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto 7.724, de 16/05/2012, com vistas a supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Lei 12.527, de 18/11/2011, e das normas correlatas;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

X - processar dados e informações sobre os pedidos de acesso à informação para aprimorar a Política de Transparência e Acesso à Informação;

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

XI - promover o fomento à cultura da transparência e do acesso à informação na administração pública e a conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; e

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)

XII - promover, no âmbito de sua competência, a capacitação de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação na administração pública.

Decreto 12.522, de 24/06/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 09/07/2025. Veja o Decreto 12.522/2025, art. 6º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já