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Decreto 10.445, de 30/07/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Às unidades estaduais compete:

I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas:

a) atividades de inteligência;

b) atividades de contrainteligência; e

c) operações de inteligência;

II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e

III - representar a Abin em sua circunscrição.

Parágrafo único - Entende-se por circunscrição o território do ente federativo.

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