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Decreto 10.402, de 17/06/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O cronograma estabelecido para o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações observará a capacidade financeira de realização de investimentos delas e não poderá ultrapassar o período de dez anos, contado da celebração do compromisso.

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