Carregando…

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 12.198, de 24/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;
II - coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e
III - monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único - O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já