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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:

I - estabelecer o Foro de Inovação Agropecuária e articular-se com

a) a Embrapa;

b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;

c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

d) as agências de fomento;

e) as fundações públicas;

f) o setor privado; e

g) o terceiro setor;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:

a) à cooperação nacional e internacional incentivadora da inovação;

b) ao fomento e à criação de polos tecnológicos e de start-ups em inovação agrícola;

c) ao desenvolvimento e à adoção de novas tecnologias na agropecuária;

d) ao monitoramento das mudanças de percepção pública da agricultura e de suas novas tecnologias; e

e) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos; e

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em articulação com as demais unidades do Ministério.

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