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Decreto 10.252, de 20/02/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Incra é dirigido por um Conselho Diretor.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Incra, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - O Presidente do Incra indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

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