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Decreto 10.210, de 23/01/2020, art. 6

Artigo6

  • Prática de ilícito
Art. 6º

- Na hipótese de o militar inativo praticar ato que configure falta funcional, após apuração pelo órgão ou pela entidade contratante, o processo administrativo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força a qual pertença. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério da Defesa poderá solicitar ao órgão ou à entidade o encerramento do contrato.

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