Art. 4º
- A contratação de que trata este Decreto ocorrerá por meio da assinatura, pelo militar inativo, de termo de adesão ao contrato padrão cuja minuta tenha constado do edital de chamamento público.
§ 1º - A contratação e o encerramento do contrato do militar inativo serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 2º - O órgão ou a entidade comunicará a contratação e o posterior encerramento do contrato à Força a qual pertença o militar inativo e ao Ministério da Economia.
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