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Decreto 10.033, de 01/10/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas adotado em Madri em 27 de junho de 1989 e emendado em 3 de outubro de 2006

Lista dos Artigos do Protocolo

Artigo 1: Membros da União de Madri
Artigo 2: Obtenção da proteção mediante inscrição internacional
Artigo 3: Pedido internacional
Artigo 3bis: Efeito territorial
Artigo 3ter: Pedido de [extensão territorial]
Artigo 4: Efeitos da inscrição internacional
Artigo 4bis: Substituição de um registro nacional ou regional por uma inscrição internacional
Artigo 5: Recusa e invalidação dos efeitos da inscrição internacional com relação a certas partes contratantes
Artigo 5bis: Provas documentais da legitimidade de uso de certos elementos da marca
Artigo 5ter: Cópias de dados do Cadastro Internacional; buscas de anterioridade; extratos do Cadastro Internacional
Artigo 6: Duração da validade da inscrição internacional; dependência e independência da inscrição internacional
Artigo 7: Prorrogação da inscrição internacional
Artigo 8: Retribuições relativas ao pedido internacional e à inscrição internacional
Artigo 9: Anotação de cessão de uma inscrição internacional
Artigo 9bis: Outras anotações relativas a uma inscrição internacional
Artigo 9ter: Retribuições relativas a outras anotações
Artigo 9quater: Administração comum a vários Estados contratantes
Artigo 9quinquies: Transformação de uma inscrição internacional em pedidos nacionais ou regionais
Artigo 9sexies: Salvaguarda do Acordo de Madri (Estocolmo)
Artigo 10: Assembleia
Artigo 11: Secretaria Internacional
Artigo 12: Finanças
Artigo 13: Emendas a certos artigos do Protocolo
Artigo 14: Modalidades segundo as quais se pode ser parte do Protocolo; entrada em vigor
Artigo 15: Denúncia
Artigo 16: Assinatura; línguas; funções do depositário
Artigo 1
Membros da União de Madri

Os Estados Partes do presente Protocolo (doravante denominados [os Estados Contratantes]), mesmo que não sejam membros do Acordo de Madri relativo ao Cadastro Internacional de Marcas revisto em Estocolmo em 1967 e emendado em 1979 (doravante denominado [o Acordo de Madri (Estocolmo)]), e as organizações a que se refere o artigo 14, § 1, b), que são membros do presente Protocolo (doravante denominadas [as Organizações Contratantes]) serão membros da mesma União da qual os países partes do Acordo de Madri (Estocolmo) são membros. Qualquer referência feita no presente Protocolo às [Partes Contratantes] deverá ser entendida como uma referência tanto aos Estados Contratantes como às Organizações Contratantes.

Artigo 2
Obtenção da proteção mediante inscrição internacional

1. Quando um pedido de registro de uma marca tiver sido depositado na Administração de uma Parte Contratante, ou quando uma marca tiver sido registrada na Administração de uma Parte Contratante, o requerente desse pedido (doravante denominado [o pedido de base]) ou o titular desse registro (doravante denominado [o registro de base]) poderá, mediante as disposições do presente Protocolo, poderá assegurar a proteção da sua marca no território das Partes Contratantes mediante a inscrição dessa marca no cadastro da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominados, respectivamente, [a inscrição internacional], [o Cadastro Internacional], [a Secretaria Internacional] e [a Organização], desde que:

i) quando o pedido de base tiver sido depositado na Administração de um Estado Contratante ou quando o registro de base tiver sido concedido por tal Administração, o requerente desse pedido ou o titular desse registro for nacional desse Estado Contratante, ou esteja domiciliado ou tenha um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no território do referido Estado Contratante;

ii) quando o pedido de base tiver sido depositado na Administração de uma Organização Contratante ou quando o registro de base tiver sido concedido por tal Administração, o requerente desse pedido ou o titular desse registro for nacional de um Estado membro dessa Organização Contratante, ou esteja domiciliado ou tenha um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no território da referida Organização Contratante.

2. O pedido de inscrição internacional (doravante denominado [o pedido internacional]) deverá ser depositado na Secretaria Internacional por intermédio da Administração na qual o pedido de base foi depositado ou pelo qual o registro de base foi concedido (doravante denominada [a Administração de origem]), conforme o caso.

3. No presente Protocolo, todo termo [Administração] ou [Administração de uma Parte Contratante] referir-se-á à Administração encarregada do registro de marcas em nome de uma Parte Contratante, e todo termo [marcas] referir-se-á tanto às marcas de produtos como às de serviços.

4. No presente Protocolo, entender-se-á por [território de uma Parte Contratante], quando a Parte Contratante for um Estado, o território desse Estado e, quando a Parte Contratante for uma organização intergovernamental, o território no qual o tratado constitutivo dessa organização intergovernamental seja aplicável.

Artigo 3
Pedido internacional

1. Qualquer pedido internacional feito em virtude deste Protocolo deverá ser apresentado no formulário indicado no Regulamento Comum. A Administração de origem deverá certificar que os dados que figuram no pedido internacional correspondem, no momento da certificação, às que figuram no pedido de base ou registro de base, conforme o caso. Além disso, essa Administração deverá indicar:

i) no caso de um pedido de base, a data e o número desse pedido;

ii) no caso de um registro de base, a data e o número desse registro, assim como a data e o número do pedido do qual resultou o registro de base.

A Administração de origem também indicará a data do pedido internacional.

2. O requerente deverá indicar os produtos e serviços para os quais reivindica a proteção da marca, assim como, se possível, a classe ou classes correspondentes segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registro das Marcas. Se o requerente não fizer essa indicação, a Secretaria Internacional classificará os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A indicação das classes feita pelo requerente estará sujeita ao controle da Secretaria Internacional, que o exercerá em conjunto com a Administração de origem. Em caso de desacordo entre a referida Administração e a Secretaria Internacional, prevalecerá a opinião desta última.

3. Se o requerente reivindicar a cor como elemento distintivo da sua marca, ele estará obrigado:

i) a declará-lo e a incluir no seu pedido internacional uma menção indicando a cor ou a combinação de cores reivindicada;

ii) a juntar ao seu pedido internacional exemplares coloridos da referida marca, os quais deverão ser anexados às notificações feitas pela Secretaria Internacional; o número desses exemplares será fixado pelo Regulamento Comum.

4. A Secretaria Internacional inscreverá imediatamente as marcas depositadas em conformidade com o artigo 2. A inscrição internacional terá a data em que o pedido internacional foi recebido pela Administração de origem, desde que o pedido internacional tenha sido recebido pela Secretaria Internacional dentro do prazo de dois meses a contar dessa data. Se o pedido internacional não tiver sido recebido dentro desse prazo, a inscrição internacional terá a data em que o referido pedido internacional foi recebido pela Secretaria Internacional. A Secretaria Internacional notificará sem demora a inscrição internacional às Administrações pertinentes. As marcas inscritas no Cadastro Internacional serão publicadas em uma gazeta editada pela Secretaria Internacional, tendo como base as indicações contidas no pedido internacional.

5. Para efeito de publicidade a ser dada às marcas inscritas no Cadastro Internacional, cada Administração receberá da Secretaria Internacional um número de exemplares gratuitos da referida gazeta e um número de exemplares a preço reduzido, nas condições fixadas pela Assembleia a que se refere o artigo 10 (doravante denominada [a Assembleia]). Essa publicidade será considerada suficiente no que diz respeito a todas as Partes Contratantes e nenhuma outra publicidade poderá ser exigida do titular da inscrição internacional.

Artigo 3bis
Efeito territorial

A proteção resultante da inscrição internacional só será extensiva a uma Parte Contratante a pedido da pessoa que depositar o pedido internacional ou que seja titular da inscrição internacional. Porém, tal pedido não poderá ser feito com relação à Parte Contratante cuja Administração é a Administração de origem.

Artigo 3ter
Pedido de [extensão territorial]

1. Qualquer pedido de extensão de proteção resultante da inscrição internacional a qualquer Parte Contratante deverá ser objeto de menção especial no pedido internacional.

2. Um pedido de extensão territorial poderá também ser feito posteriormente à inscrição internacional. Tal pedido deverá ser apresentado no formulário prescrito pelo Regulamento Comum. Esse pedido será imediatamente anotado pela Secretaria Internacional, que notificará sem demora esta anotação à Administração ou às Administrações pertinentes. Esta anotação será publicada na gazeta periódica da Secretaria Internacional. A extensão territorial efetivar-se-á a partir da data em que foi anotada no Cadastro Internacional; deixará de ser válida quando expirar a inscrição internacional a que diz respeito.

Artigo 4
Efeitos da inscrição internacional

1. a) A partir da data da inscrição ou da anotação feita em conformidade com as disposições dos arts. 3 e 3ter, a proteção da marca em cada uma das Partes Contratantes pertinentes será a mesma como se a marca tivesse sido depositada diretamente na Administração dessa Parte Contratante. Se nenhuma recusa tiver sido notificada à Secretaria Internacional em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do artigo 5, ou se uma recusa notificada em conformidade com o referido artigo tiver sido retirada posteriormente, a proteção da marca na Parte Contratante pertinente será, a partir da referida data, a mesma como se a marca tivesse sido registrada pela Administração dessa Parte Contratante.

b) A indicação das classes de produtos e serviços prevista no artigo 3 não obrigará as Partes Contratantes quanto à delimitação do escopo da proteção da marca.

2. Toda inscrição internacional gozará do direito de prioridade previsto no artigo 4 da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, sem que seja necessário cumprir as formalidades descritas na seção D daquele artigo.

Artigo 4bis
Substituição de um registro nacional ou regional por uma inscrição internacional

1. Quando uma marca objeto de um registro nacional ou regional junto à Administração de uma Parte Contratante for também objeto de uma inscrição internacional e ambos estiverem em nome da mesma pessoa, presumir-se-á que a inscrição internacional substitui o registro nacional ou regional, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos em virtude desse registro, desde que:

i) a proteção resultante da inscrição internacional estenda-se à referida Parte Contratante segundo os parágrafos 1 ou 2 do artigo 3ter;

ii) todos os produtos e serviços enumerados no registro nacional ou regional sejam também enumerados na inscrição internacional com relação à referida Parte Contratante;

iii) tal extensão se torne efetiva depois da data do registro nacional ou regional.

2. A Administração a que se refere o § 1 será, se lhe for feito o pedido, obrigada a tomar nota, em seus arquivos, da inscrição internacional.

Artigo 5
Recusa e invalidação dos efeitos da inscrição internacional com relação a certas partes contratantes

1. Se a legislação aplicável o autorizar, qualquer Administração de uma Parte Contratante à qual a Secretaria Internacional tenha notificado uma extensão, segundo os parágrafos 1 ou 2 do artigo 3ter, da proteção resultante da inscrição internacional, terá o direito de declarar numa notificação de recusa que a proteção não pode ser concedida na referida Parte Contratante à marca que é objeto dessa extensão. Tal recusa poderá fundamentar-se somente nos motivos que seriam aplicáveis, nos termos da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, no caso de uma marca depositada diretamente junto à Administração que notifica a recusa. Porém, a proteção não poderá ser recusada, nem mesmo parcialmente, só porque a legislação aplicável autorizaria o registro apenas num número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.

2. a) Qualquer Administração que quiser exercer esse direito deverá notificar sua recusa à Secretaria Internacional, com a indicação de todos os motivos, dentro do prazo prescrito na lei aplicável a essa Administração e no mais tardar, sob reserva das alíneas b) e c), antes de passado um ano a contar da data em que a notificação da extensão a que se refere o § 1 tenha sido enviada a essa Administração pela Secretaria Internacional.

b) Não obstante a alínea a), qualquer Parte Contratante poderá declarar que, para as inscrições internacionais feitas por intermédio do presente Protocolo, o prazo de um ano a que se refere a alínea a) será substituído por 18 meses.

c) Tal declaração também poderá mencionar que, quando for possível que uma recusa da proteção resulte de uma oposição à concessão da proteção, essa recusa poderá ser notificada pela Administração da referida Parte Contratante à Secretaria Internacional depois do término do prazo de 18 meses. Essa Administração poderá, em relação a qualquer inscrição internacional, notificar uma recusa de proteção depois do término do prazo de 18 meses, mas apenas se:

i) tiver, antes do término do prazo de 18 meses, informado à Secretaria Internacional sobre a possibilidade de serem feitas oposições depois do término do prazo de 18 meses; e

ii) a notificação da recusa baseada numa oposição for feita dentro de um prazo de um mês a contar da data em que expira o prazo de oposição e, em qualquer caso, dentro de um prazo não superior a sete meses a contar da data em que começa o prazo de oposição.

d) Qualquer declaração segundo as alíneas b) ou c) poderá ser feita nos instrumentos a que se refere o § 2 do artigo 14, e a data em que a declaração se tornará efetiva será a mesma data da entrada em vigor do presente Protocolo em relação ao Estado ou à organização intergovernamental que tiver feito a declaração. Tal declaração poderá também ser feita mais tarde e, neste caso, a declaração tornar-se-á efetiva três meses depois de recebida pelo Diretor-Geral da Organização (doravante denominado [Diretor-Geral]), ou em qualquer data posterior indicada na declaração, em relação a qualquer inscrição internacional cuja data é a mesma ou posterior à data em que a declaração se tornou efetiva.

e) Passado um período de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, a Assembleia procederá ao exame do funcionamento do sistema estabelecido pelas alíneas a) a d). Depois disso, as disposições das referidas alíneas poderão ser modificadas por decisão unânime da Assembleia(*).

3. A Secretaria Internacional transmitirá sem demora ao titular da inscrição internacional um dos exemplares da notificação de recusa. O referido titular terá os mesmos meios de recurso como se a marca tivesse sido depositada por ele diretamente junto à Administração que tiver notificado sua recusa. Quando a Secretaria Internacional tiver recebido informação nos termos do item i) da alínea c) do § 2, deverá transmitir sem demora as referidas informações ao titular da inscrição internacional.

4. Os motivos da recusa de uma marca serão comunicados pela Secretaria Internacional a qualquer parte interessada que assim o solicite.

5. Qualquer Administração que não tenha notificado, em relação a uma determinada inscrição internacional, uma recusa provisória ou definitiva à Secretaria Internacional em conformidade com os parágrafos 1 e 2 perde, em relação a essa inscrição internacional, o benefício da faculdade prevista no § 1.

6. A invalidação, pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante, dos efeitos, no território dessa Parte Contratante, de uma inscrição internacional, não poderá ser declarada sem que o titular dessa inscrição internacional tenha sido intimado a fazer valer seus direitos no devido tempo. A invalidação será notificada à Secretaria Internacional.

Artigo 5bis
Provas documentais da legitimidade de uso de certos elementos da marca

As provas documentais da legitimidade de uso de certos elementos incorporados numa marca, tais como armas, escudos, retratos, distinções honoríficas, títulos, nomes comerciais, nomes de pessoas que não sejam o nome do requerente, ou outras anotações análogas, que possam ser exigidas pelas Administrações das Partes Contratantes, estarão dispensadas de qualquer legalização ou certificação que não seja a da Administração de origem.

Artigo 5ter
Cópias de dados do Cadastro Internacional; buscas de anterioridade; extratos do Cadastro Internacional

1. A Secretaria Internacional emitirá a quem lhe solicitar, mediante o pagamento de uma retribuição fixada pelo Regulamento Comum, cópia dos dados do Cadastro Internacional relativos a uma determinada marca.

2. A Secretaria Internacional poderá também, mediante remuneração, realizar buscas de anterioridade entre as marcas objeto de inscrições internacionais.

3. Os extratos do Cadastro Internacional, pedidos com a finalidade de serem apresentados numa das Partes Contratantes, serão dispensados de qualquer legalização.

Artigo 6
Duração da validade da inscrição internacional; dependência e independência da inscrição internacional

1. A inscrição de uma marca na Secretaria Internacional tem validade de 10 anos, com possibilidade de prorrogação nas condições fixadas no artigo 7.

2. Passado um período de cinco anos a contar da data da inscrição internacional, esta inscrição tornar-se-á independente do pedido de base ou do registro resultante desse pedido de base, ou do registro de base, conforme o caso, sujeitos às seguintes disposições.

3. A proteção resultante da inscrição internacional, tenha ou não havido cessão, não poderá ser invocada se, antes de terem passado cinco anos a contar da data da inscrição internacional, o pedido de base ou o registro resultante desse pedido, ou o registro de base, conforme o caso, tiver sido retirado, expirado, renunciado ou tiver sido objeto de uma decisão definitiva de recusa, cancelamento, anulação ou nulidade, em relação a todos ou alguns dos produtos e serviços enumerados na inscrição internacional. O mesmo acontece se:

i) um recurso contra uma decisão que recusar os efeitos do pedido de base;

ii) um ato solicitando a retirada do pedido de base ou o cancelamento, a anulação ou nulidade do registro resultante do pedido de base ou do registro de base; ou

iii) uma oposição ao pedido de base;

resultar, depois de expirado o prazo de cinco anos, numa decisão definitiva de recusa, cancelamento, anulação ou nulidade, ou exigindo a retirada, do pedido de base ou do registro resultante desse pedido, ou do registro de base, conforme o caso, desde que o recurso, a ação ou a oposição em questão tenha começado antes da expiração do referido período. O mesmo será igualmente aplicável caso seja retirado o pedido de base, ou caso se renuncie ao registro resultante do pedido de base, ou ao registro de base, depois de expirado o período de cinco anos, desde que, no momento da retirada ou da renúncia, o referido pedido ou registro seja objeto do procedimento mencionado nos itens i), ii) ou iii) e que esse procedimento tenha começado antes de expirado o referido período.

4. A Administração de origem deverá, como previsto no Regulamento Comum, notificar à Secretaria Internacional os fatos e as decisões pertinentes ao § 3, e a Secretaria Internacional deverá, como previsto no Regulamento Comum, informar às partes interessadas e proceder às publicações correspondentes. A Administração de origem deverá, quando possível, solicitar que a Secretaria Internacional anule, na extensão aplicável, a inscrição internacional, e a Secretaria Internacional deverá dar encaminhamento à solicitação.

Artigo 7
Prorrogação da inscrição internacional

1. Qualquer inscrição internacional poderá ser prorrogada por um período de 10 anos a contar da expiração do período precedente, mediante o simples pagamento da retribuição de base e, sob reserva do § 7 do artigo 8, das retribuições suplementares e complementares previstas no § 2 do artigo 8.

2. A prorrogação não poderá comportar qualquer modificação da inscrição internacional em sua forma mais recente.

3. Seis meses antes da expiração do prazo de proteção, a Secretaria Internacional comunicará oficiosamente ao titular da inscrição internacional e ao seu representante, se houver, a data exata dessa expiração.

4. Mediante o pagamento de uma retribuição adicional fixada pelo Regulamento Comum, um prazo extraordinário de seis meses será concedido para a prorrogação da inscrição internacional.

Artigo 8
Retribuições relativas ao pedido internacional e à inscrição internacional

1. A Administração de origem poderá fixar, discricionariamente, e cobrar, em seu proveito, uma retribuição a ser exigida do requerente ou do titular da inscrição internacional na ocasião do depósito do pedido internacional ou da prorrogação da inscrição internacional.

2. A inscrição de uma marca na Secretaria Internacional estará sujeita ao pagamento prévio de uma retribuição internacional que, sujeito ao disposto na alínea a) do § 7, inclui:

i) uma retribuição de base;

ii) uma retribuição suplementar por cada classe da Classificação Internacional, além da terceira, em que forem incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica;

iii) uma retribuição complementar por cada pedido de extensão da proteção nos termos do artigo 3ter.

3. Contudo, a retribuição suplementar mencionada no § 2 poderá, sem prejuízo da data da inscrição internacional, ser paga dentro do prazo fixado pelo Regulamento Comum se o número de classes de produtos ou serviços tiver sido determinado ou contestado pela Secretaria Internacional. Se, ao expirar esse prazo, a retribuição suplementar não tiver sido paga ou a lista de produtos ou serviços não tiver sido reduzida pelo requerente na medida necessária, o pedido internacional será considerado abandonado.

4. O produto anual das diversas receitas provenientes da inscrição internacional, à exceção das receitas derivadas das retribuições mencionadas nos itens ii) e iii) do § 2, será repartido em partes iguais entre as partes contratantes pela Secretaria Internacional, após a dedução das despesas e encargos resultantes da aplicação do presente Protocolo.

5. As quantias provenientes das retribuições suplementares previstas no item ii) do § 2 serão repartidas, no fim de cada ano, entre as Partes Contratantes interessadas proporcionalmente ao número de marcas para as quais tiver sido solicitada a proteção em cada uma delas durante esse ano, sendo esse número multiplicado, no caso das Partes Contratantes que procedam a um exame, por um coeficiente determinado pelo Regulamento Comum.

6. As quantias provenientes das retribuições complementares previstas no item iii) do § 2 serão repartidas segundo as mesmas regras das previstas no § 5.

7. a) Qualquer Parte Contratante pode declarar que, em relação a cada inscrição internacional em que é mencionada segundo o artigo 3ter, e em relação à prorrogação de tal inscrição internacional, deseja receber, em vez de uma parte das receitas provenientes das retribuições suplementares e complementares, uma retribuição (doravante denominada [a retribuição individual]) cuja importância será indicada na declaração e poderá ser modificada em declarações posteriores, mas não poderá ser superior ao equivalente da quantia, após dedução das economias resultantes do procedimento internacional, que a Administração da referida Parte Contratante teria o direito de receber de um requerente para um registro de 10 anos, ou do titular de um registro para uma prorrogação por 10 anos desse registro, da marca no registro do referida Administração. No caso de ter que pagar uma retribuição individual:

i) não é devida qualquer retribuição suplementar prevista no item ii) do § 2, se apenas forem designadas, nos termos do artigo 3ter, Partes Contratantes que fizeram uma declaração nos termos da alínea a) deste parágrafo, e

ii) não é devida qualquer retribuição complementar prevista no item iii) do § 2 a qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração nos termos da alínea a) deste parágrafo.

b) Qualquer declaração a respeito da alínea a) poderá ser feita nos instrumentos a que se refere o § 2 do artigo 14 e a data em que a declaração tornar-se-á efetiva será a mesma data de entrada em vigor do presente Protocolo em relação ao Estado ou à organização intergovernamental que tenha feito a declaração. Tal declaração também poderá ser feita posteriormente e, neste caso, a declaração tornar-se-á efetiva três meses depois do recebimento pelo Diretor-Geral, ou em qualquer data posterior indicada na declaração, em relação a qualquer inscrição internacional cuja data é a mesma ou posterior à data em que a declaração se torna efetiva.

Artigo 9
Anotação de cessão de uma inscrição internacional

A pedido do titular da inscrição internacional, ou a pedido ex officio de uma Administração interessada ou a pedido de uma pessoa interessada, a Secretaria Internacional anotará no Cadastro Internacional qualquer cessão dessa inscrição, em relação a todas ou algumas das Partes Contratantes em cujos territórios a referida inscrição produza efeitos e em relação a todos ou alguns dos produtos e serviços enumerados na inscrição, desde que o novo titular seja uma pessoa que, nos termos do § 1 do artigo 2, esteja legitimada a depositar pedidos internacionais.

Artigo 9bis
Outras anotações relativas a uma inscrição internacional

A Secretaria Internacional anotará no Cadastro Internacional:

i) qualquer alteração de nome ou de endereço do titular da inscrição internacional;

ii) a nomeação de um representante do titular da inscrição internacional e qualquer outro fato relevante relativo a este representante;

iii) qualquer limitação, em relação a todas ou algumas das Partes Contratantes, dos produtos e serviços enumerados na inscrição internacional;

iv) qualquer renúncia, cancelamento, anulação ou nulidade da inscrição internacional em relação a todas ou algumas das Partes Contratantes;

v) qualquer outro fato relevante, identificado no Regulamento Comum, relativo aos direitos sobre uma marca que seja objeto de uma inscrição internacional.

Artigo 9ter
Retribuições relativas a outras anotações

Qualquer anotação feita em relação ao artigo 9 ou ao artigo 9bis poderá estar sujeita ao pagamento de uma retribuição.

Artigo 9quater
Administração comum a vários Estados contratantes

1. Se vários Estados Contratantes decidirem realizar a unificação de suas legislações nacionais em matéria de marcas, poderão notificar o Diretor-Geral:

i) que uma Administração comum substituirá a Administração nacional de cada um deles; e

ii) que o conjunto dos respectivos territórios deverá ser considerado como um só Estado para a aplicação total ou parcial das disposições que precedem este artigo, assim como das disposições dos arts. 9quinquies e 9sexies.

2. Essa notificação só se tornará efetiva três meses depois da data em que o Diretor-Geral comunicar às outras Partes Contratantes.

Artigo 9quinquies
Transformação de uma inscrição internacional em pedidos nacionais ou regionais

Caso a inscrição internacional seja anulada a pedido da Administração de origem nos termos do § 4 do artigo 6, relativa a todos ou alguns dos produtos e serviços enumerados na referida inscrição, e caso a pessoa que era o titular da inscrição internacional deposite um pedido de registro da mesma marca junto à Administração de qualquer uma das Partes Contratantes em cujo território a inscrição internacional produzia efeitos, esse pedido será tratado como se tivesse sido depositado na data da inscrição internacional nos termos do § 4 do artigo 3 ou na data da anotação da extensão territorial nos termos do § 2 do artigo 3ter e, se a inscrição internacional gozava de um direito de prioridade, gozará do mesmo direito de prioridade, desde que:

i) esse pedido seja depositado dentro de um período de três meses a contar da data em que a inscrição internacional foi anulada;

ii) os produtos e serviços enumerados no pedido estejam de fato incluídos na lista de produtos e serviços contida na inscrição internacional no que diz respeito à Parte Contratante pertinente; e

iii) esse pedido satisfaça todas as exigências da legislação aplicável, inclusive as exigências relativas às retribuições.

Artigo 9sexies
Salvaguarda do Acordo de Madri (Estocolmo)

1. Se, a respeito de um determinado pedido internacional ou uma determinada inscrição internacional, a Administração de origem for a Administração de um Estado parte tanto do presente Protocolo como do Acordo de Madri (Estocolmo), as disposições do presente Protocolo não produzirão efeitos no território de qualquer outro Estado que seja também parte tanto do presente Protocolo como do Acordo de Madri (Estocolmo).

2. A Assembleia poderá, pela maioria de três quartos, revogar o § 1 ou limitar o alcance do § 1 passado um período de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, mas não antes de passado um período de cinco anos a contar da data em que a maioria dos países partes do Acordo de Madri (Estocolmo) tornaram-se partes do presente Protocolo. Só os Estados participantes, tanto do referido Acordo como do presente Protocolo, têm o direito de participar no voto da Assembleia.

Artigo 10
Assembleia

1. a) As Partes Contratantes serão membros da mesma Assembleia que os países partes do Acordo de Madri (Estocolmo).

b) Cada Parte Contratante será representada nessa Assembleia por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, por conselheiros e por peritos.

c) As despesas de cada delegação serão pagas pela Parte Contratante que a designou, à exceção das despesas de viagem e das ajudas de custo de um delegado de cada Parte Contratante, que serão pagas pela União.

2. Além das funções que lhes são incumbidas, em virtude do Acordo de Madri (Estocolmo), a Assembleia:

i) tratará de todas as questões relativas à implementação do presente Protocolo;

ii) dará instruções à Secretaria Internacional sobre a preparação de conferências de revisão do presente Protocolo, tendo devidamente em conta as observações dos países da União que não são partes do presente Protocolo;

iii) adotará e modificará as disposições do Regulamento Comum concernentes à aplicação do presente Protocolo;

iv) cumprirá quaisquer outras funções compatíveis com o presente Protocolo.

3. a) Cada Parte Contratante disporá de um voto na Assembleia. Sobre as questões que dizem respeito apenas a países que são partes do Acordo de Madri (Estocolmo), as Partes Contratantes que não forem partes do referido Acordo não terão direito a voto enquanto que, sobre as questões que apenas digam respeito às Partes Contratantes, só estas últimas terão direito de voto.

b) Metade dos membros da Assembleia que têm direito a voto sobre uma determinada questão constituirá o quórum para os fins de votação sobre essa questão.

c) Não obstante as disposições da alínea b), se, em qualquer sessão, o número de membros da Assembleia com direito a voto sobre uma determinada questão que estiverem representados for inferior à metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia com direito a voto sobre essa questão, a Assembleia poderá tomar decisões mas, à exceção das decisões sobre seu próprio procedimento, tais decisões só serão executadas se as condições seguintes forem cumpridas. A Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos membros da Assembleia com direito a voto sobre a referida questão que não foram representados e os convidará a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção dentro de um prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, passado esse prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltavam para ser atingido o quórum na sessão propriamente dita, tais decisões produzirão efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.

d) Ressalvadas as disposições do § 2, e), do artigo 5, do § 2 do artigo 9sexies, do artigo 12 e do § 2 do artigo 13, as decisões da Assembleia serão tomadas pela maioria de dois terços dos votos expressos.

e) A abstenção não será considerada voto.

f) Um delegado poderá representar um único membro da Assembleia e poderá votar apenas em nome do mesmo.

4. Além de se reunir em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias como previsto pelo Acordo de Madri (Estocolmo), a Assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia que tenham direito de voto sobre as questões que se pretende incluir na ordem do dia da sessão. A ordem do dia da sessão extraordinária será preparada pelo Diretor-Geral.

Artigo 11
Secretaria Internacional

1. As tarefas relativas à inscrição internacional referentes ao presente Protocolo, assim como todas as outras tarefas administrativas que digam respeito ao presente Protocolo, serão executadas pela Secretaria Internacional.

2. a) A Secretaria Internacional irá preparar, de acordo com as instruções da Assembleia, as conferências de revisão do presente Protocolo.

b) A Secretaria Internacional poderá consultar organizações intergovernamentais e organizações internacionais não governamentais a respeito da preparação dessas conferências de revisão.

c) O Diretor-Geral e as pessoas por ele designadas participarão, sem direito a voto, das discussões nas conferências de revisão.

3. A Secretaria Internacional executará todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas em relação ao presente Protocolo.

Artigo 12
Finanças

No que diz respeito às Partes Contratantes, as finanças da União serão regidas pelas mesmas disposições contidas no artigo 12 do Acordo de Madri (Estocolmo), porém qualquer referência ao artigo 8 do referido Acordo seja considerada como uma referência ao artigo 8 do presente Protocolo. Além disso, para os fins do § 6, b), do artigo 12 do referido Acordo, considerar-se-á, ressalvada uma decisão unânime contrária da Assembleia, que as organizações contratantes pertencem à classe de contribuição I (um) nos termos da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

Artigo 13
Emendas a certos artigos do Protocolo

1. Propostas de emendas aos arts. 10, 11, 12 e do presente artigo poderão ser apresentadas por qualquer Parte Contratante ou pelo Diretor-Geral. Tais propostas serão comunicadas pelo Diretor-Geral às Partes Contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.

2. Qualquer emenda aos artigos a que se refere o § 1 deverá ser adotada pela Assembleia. A adoção requererá três quartos dos votos expressos; porém, qualquer modificação do artigo 10 e do presente parágrafo requererá quatro quintos dos votos expressos.

3. Qualquer emenda aos artigos a que se refere o § 1 entrará em vigor um mês após a recepção pelo Diretor-Geral das notificações escritas de aceitação, efetuadas em conformidade com suas respectivas regras constitucionais, por três quartos dos Estados e das organizações intergovernamentais que, no momento em que a emenda foi adotada, eram membros da Assembleia e tinham o direito de voto sobre a emenda. Qualquer emenda dos referidos artigos aceitos desse modo vinculará todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam Partes Contratantes no momento em que a emenda entre em vigor, ou que se tornem Partes Contratantes em data posterior.

Artigo 14
Modalidades segundo as quais se pode ser parte do Protocolo; entrada em vigor

1. a) Qualquer Estado que seja parte da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial poderá tornar-se parte do presente Protocolo.

b) Além disso, qualquer organização intergovernamental também poderá tornar-se parte do presente Protocolo, desde que preencha as seguintes condições:

i) pelo menos um dos Estados membros dessa organização deve ser parte da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial,

ii) essa organização deve ter uma Administração regional encarregada de registrar marcas que produza efeitos no território da organização, se tal Administração não for objeto de notificação nos termos do artigo 9quater.

2. Qualquer Estado ou organização mencionado no § 1 poderá assinar o presente Protocolo. Qualquer um desses Estados ou organizações poderá, se tiver assinado o presente Protocolo, depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Protocolo ou, se não tiver assinado o presente Protocolo, poderá depositar um instrumento de adesão ao presente Protocolo.

3. Os instrumentos a que se refere o § 2 serão depositados junto ao Diretor-Geral.

4. a) O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de terem sido depositados quatro instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, desde que pelo menos um desses instrumentos tenha sido depositado por um Estado Parte do Acordo de Madri (Estocolmo) e que pelo menos um outro desses instrumentos tenha sido depositado por um Estado que não seja parte do Acordo de Madri (Estocolmo) ou por qualquer uma das organizações mencionadas na alínea b) do § 1.

b) Em relação a qualquer outro Estado ou organização mencionado no § 1, o presente Protocolo entrará em vigor três meses depois da data em que a sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tiver sido notificada pelo Diretor-Geral.

5. Qualquer Estado ou organização a que se refere o § 1 poderá, quando depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão do presente Protocolo, declarar que a proteção resultante de qualquer inscrição internacional efetuada em virtude do presente Protocolo antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em relação a si não pode ser objeto de uma extensão a seu respeito.

Artigo 15
Denúncia

1. O presente Protocolo permanecerá em vigor indeterminadamente.

2. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação enviada ao Diretor-Geral.

3. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do dia em que o Diretor-Geral tiver recebido a notificação.

4. O direito de denúncia previsto neste artigo não poderá ser exercido por nenhuma Parte Contratante antes de terminar o prazo de cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo tiver entrado em vigor em relação a essa Parte Contratante.

5. a) Se uma marca for objeto de uma inscrição internacional que produz efeitos no Estado ou organização intergovernamental denunciante na data em que a denúncia se torna efetiva, o titular dessa inscrição internacional poderá depositar um pedido de registro da mesma marca na Administração do Estado ou organização intergovernamental denunciante, o qual será tratado como se tivesse sido depositado na data da inscrição internacional nos termos do § 4 do artigo 3 ou na data da anotação da extensão territorial nos termos do § 2 do artigo 3ter e, se a inscrição internacional gozava da prioridade, gozará da mesma prioridade, desde que:

i) esse pedido seja depositado dentro de dois anos a contar da data em que a denúncia se tornou efetiva,

ii) os produtos e serviços enumerados no pedido estejam de fato incluídos na lista de produtos e serviços contida na inscrição internacional com relação ao Estado ou organização intergovernamental denunciante, e

iii) esse pedido cumpra todas as exigências da legislação aplicável, inclusive as exigências relativas às retribuições.

b) As disposições da alínea a) aplicar-se-ão também em relação a qualquer marca que seja objeto de uma inscrição internacional que produza efeitos nas Partes Contratantes que não o Estado e organização intergovernamental denunciante na data em que a denúncia se torna efetiva e cujo titular, devido à denúncia, já não tem o direito de depositar pedidos internacionais nos termos do § 1 do artigo 2.

Artigo 16
Assinatura; línguas; funções do depositário

1. a) O presente Protocolo será assinado num só exemplar nas línguas espanhola, francesa e inglesa, e será depositado junto ao Diretor-Geral quando deixar de estar aberto à assinatura em Madri. Os textos nas três línguas serão igualmente autênticos.

b) Textos oficiais do presente Protocolo serão estabelecidos pelo Diretor-Geral, depois de consultados os governos e organizações interessados, nas línguas alemã, árabe, chinesa, italiana, japonesa, portuguesa e russa, e em quaisquer outras línguas que a Assembleia possa indicar.

2. O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Madri até 31 de Dezembro de 1989.

3. O Diretor-Geral enviará duas cópias, certificadas pelo Governo da Espanha, dos textos assinados do presente Protocolo a todos os Estados e organizações intergovernamentais que poderão tornar-se partes do presente Protocolo.

4. O Diretor-Geral registrará o presente Protocolo junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5. O Diretor-Geral notificará a todos os Estados e organizações intergovernamentais, que poderão tornar-se ou que são partes do presente Protocolo, as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, assim como a entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer modificação do mesmo, qualquer notificação de denúncia e qualquer declaração prevista no presente Protocolo.

Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo (texto em vigor a partir de 1/04/2007)

Índice das Regras
Capítulo 1: Disposições gerais
Regra 1: Definições
Regra 2: Comunicação com a Secretaria Internacional
Regra 3: Representação perante a Secretaria Internacional
Regra 4: Cálculo dos prazos
Regra 5: Falhas nos serviços postais e de distribuição
Regra 6: Idiomas
Regra 7: Notificação de determinadas exigências especiais
Capítulo 2: Pedido internacional
Regra 8: Pluralidade de depositantes
Regra 9: Condições relativas ao pedido internacional
Regra 10: Retribuições relativas ao pedido internacional
Regra 11: Irregularidades que não as relativas à classificação dos produtos e serviços ou sua indicação
Regra 12: Irregularidades relativas à classificação de produtos e serviços
Regra 13: Irregularidades relativas à indicação de produtos e serviços
Capítulo 3: Inscrições internacionais
Regra 14: Inscrição da marca no Cadastro Internacional
Regra 15: Data da inscrição internacional
Capítulo 4: Fatos nas Partes Contratantes que afetam inscrições internacionais
Regra 16: Prazo para notificação de uma recusa provisória baseada numa oposição
Regra 17: Recusa provisória e declaração de concessão de proteção
Regra 18: Notificações irregulares de recusa provisória
Regra 19: Invalidações em Partes Contratantes designadas
Regra 20: Restrição do direito do titular de dispor da inscrição internacional
Regra 20bis: Licenças
Regra 21: Substituição de um registro nacional ou regional por uma inscrição internacional
Regra 21bis: Outros fatos relativos à reivindicação de antiguidade
Regra 22: Cessação dos efeitos do pedido de base, do registro dele resultante, ou do registro de base
Regra 23: Divisão ou fusão dos pedidos de base, dos registros deles resultantes, ou dos registros de base
Capítulo 5: Designações posteriores; alterações
Regra 24: Designação posterior à inscrição internacional
Regra 25: Pedido de anotação de uma alteração; pedido de anotação de uma anulação
Regra 26: Irregularidades nos pedidos de anotação de uma alteração ou de anotação de uma anulação
Regra 27: Anotação e notificação de uma alteração ou uma anulação; fusão de inscrições internacionais; declaração segundo a qual uma alteração de titularidade ou uma limitação não produz efeitos
Regra 28: Retificações efetuadas no Cadastro Internacional
Capítulo 6: Prorrogações
Regra 29: Aviso oficioso de expiração
Regra 30: Detalhes relativos à prorrogação
Regra 31: Anotação da prorrogação; notificação e certificado
Capítulo 7: Gazeta e base de dados
Regra 32: Gazeta
Regra 33: Base de dados informatizada
Capítulo 8: Retribuições
Regra 34: Montantes e pagamento das retribuições
Regra 35: Moeda de pagamento
Regra 36: Isenção de retribuições
Regra 37: Repartição das retribuições suplementares e complementares
Regra 38: Crédito do montante das retribuições individuais nas contas das Partes Contratantes pertinentes
Capítulo 9: Disposições finais
Regra 39: Continuação dos efeitos das inscrições internacionais em determinados Estados sucessores
Regra 40: Entrada em vigor; disposições transitórias
Regra 41: Instruções Administrativas
Regra 1
Definições

Para os efeitos do presente Regulamento Comum:

i) [Acordo] significa o Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, de 14/04/1891, revisado em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e modificado em 28 de setembro de 1979;

ii) [Protocolo] significa o Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, adotado em Madri em 27 de junho de 1989;

iii) [Parte Contratante] significa qualquer país parte do Acordo ou qualquer Estado ou organização intergovernamental parte do Protocolo;

iv) [Estado Contratante] significa uma Parte Contratante que é um Estado;

v) [Organização Contratante] significa uma Parte Contratante que é uma organização intergovernamental;

vi) [inscrição internacional] significa a inscrição de uma marca efetuado no âmbito do Acordo, do Protocolo ou de ambos, conforme o caso;

vii) [pedido internacional] significa um pedido de inscrição internacional depositado no âmbito do Acordo, do Protocolo ou de ambos, conforme o caso;

viii) [pedido internacional regido exclusivamente pelo Acordo] significa um pedido internacional cuja Administração de origem é a Administração:

- de um Estado Parte do Acordo mas não do Protocolo, ou

- de um Estado Parte tanto do Acordo como do Protocolo, sempre que todos os Estados designados no pedido internacional são partes do Acordo (independente de serem ou não partes do Protocolo);

ix) [pedido internacional regido exclusivamente pelo Protocolo] significa um pedido internacional cuja Administração de origem é a Administração:

- de um Estado Parte do Protocolo mas não do Acordo, ou

- de uma Organização Contratante, ou

- de um Estado Parte tanto do Acordo como do Protocolo, sempre que o pedido internacional não contenha a designação de nenhum Estado Parte do Acordo;

x) [pedido internacional regido tanto pelo Acordo como pelo Protocolo] significa um pedido internacional cuja Administração de origem é a Administração de um Estado Parte tanto do Acordo como do Protocolo, que se baseia em um registro e contém a designação:

- de pelo menos um Estado Parte do Acordo (independente de ser ou não parte do Protocolo), e

- de pelo menos um Estado Parte do Protocolo mas não do Acordo, ou pelo menos de uma Organização Contratante;

xi) [depositante] significa a pessoa física ou jurídica em nome da qual é depositado o pedido internacional;

xii) [pessoa jurídica] significa uma sociedade, associação ou qualquer outro agrupamento ou organização que, no âmbito da legislação que lhe é aplicável, possui capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações e possa acionar ou ser acionada no judiciário;

xiii) [pedido de base] significa o pedido de registro de uma marca que foi depositado junto à Administração de uma Parte Contratante e que constitui a base do pedido internacional de inscrição dessa marca;

xiv) [registro de base] significa o registro de uma marca que foi efetuado pela Administração de uma Parte Contratante e que constitui a base do pedido internacional de inscrição dessa marca;

xv) [designação] significa o pedido de extensão da proteção ([extensão territorial]) nos termos do § 1 ou 2 do artigo 3ter do Acordo ou do § 1 ou 2 do artigo 3ter do Protocolo, conforme o caso; esse termo significa também essa extensão anotada no Cadastro Internacional;

xvi) [Parte Contratante designada] significa uma Parte Contratante para a qual foi solicitada a extensão da proteção ([extensão territorial]) nos termos do § 1 ou 2 do artigo 3ter do Acordo ou do § 1 ou 2 do artigo 3ter do Protocolo, conforme o caso, ou relativamente à qual essa extensão foi anotada no Cadastro Internacional;

xvii) [Parte Contratante designada no âmbito do Acordo] significa uma Parte Contratante designada para a qual a extensão da proteção ([extensão territorial]) pedida nos termos do § 1 ou 2 do artigo 3ter do Acordo foi anotada no Cadastro Internacional;

xviibis) [Parte Contratante cuja designação é regida pelo Acordo] significa uma Parte Contratante designada no âmbito do Acordo ou, no caso de ter sido anotada uma alteração de titular e a Parte Contratante do titular estar vinculada pelo Acordo, uma Parte Contratante designada que esteja vinculada pelo Acordo;

xviii) [Parte Contratante designada no âmbito do Protocolo] significa uma Parte Contratante designada para a qual a extensão da proteção ([extensão territorial]) pedida nos termos do § 1 ou 2 do artigo 3ter do Protocolo foi anotada no Cadastro Internacional;

xix) [notificação de recusa provisória] significa uma declaração da Administração de uma Parte Contratante designada, feita em conformidade com o § 1 do artigo 5 do Acordo ou § 1 do artigo 5 do Protocolo;

xixbis) [invalidação] significa uma decisão de uma autoridade competente (administrativa ou judicial) de uma Parte Contratante designada que revogue ou anule os efeitos, no território dessa Parte Contratante, de uma inscrição internacional em relação a todos ou alguns dos produtos ou serviços abrangidos pela designação da referida Parte Contratante;

xx) [Gazeta] significa a revista periódica indicada na regra 32;

xxi) [titular] significa a pessoa física ou jurídica em nome da qual a inscrição internacional foi feita no Cadastro Internacional;

xxii) [Classificação Internacional dos Elementos Figurativos] significa a classificação estabelecida pelo Acordo de Viena instituindo uma classificação internacional dos elementos figurativos de marcas, de 12/06/1973;

xxiii) [Classificação Internacional dos Produtos e Serviços] significa a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços para fins do registro de marcas, de 15/06/1957, revisto em Estocolmo, em 14 de julho de 1967 e em Genebra, em 13 de maio de 1977;

xxiv) [Cadastro Internacional] significa a coleção oficial dos dados relativos às inscrições internacionais mantida pela Secretaria Internacional, cujos dados o Acordo, o Protocolo ou o Regulamento Comum requer ou permite que sejam anotados, qualquer que seja o suporte em que os referidos dados são armazenados;

xxv) [Administração] significa a Administração de uma Parte Contratante encarregada do registro de marcas ou da Administração comum mencionada no artigo 9quater do Acordo ou no artigo 9quater do Protocolo, ou de ambos, conforme o caso;

xxvi) [Administração de origem] significa a Administração do país de origem definida § 3 do artigo 1 do Acordo ou da Administração de origem definida § 2 do artigo 2 do Protocolo ou de ambos, conforme o caso;

xxvibis) [Parte Contratante do titular] significa

- a Parte Contratante cuja Administração é a Administração de origem, ou

- quando tenha sido anotada uma alteração de titular ou no caso da sucessão de um Estado, a Parte Contratante, ou uma das Partes Contratantes, em relação à qual o titular preencha as condições, nos termos do § 2 do artigo 1 e do artigo 2 do Acordo ou nos termos do artigo 2 do Protocolo, para ser o titular de uma inscrição internacional;

xxvii) [formulário oficial] significa um formulário estabelecido pela Secretaria Internacional ou qualquer formulário com o mesmo conteúdo e a mesma apresentação;

xxviii) [retribuição prescrita] significa a retribuição estabelecida na Tabela de Retribuições;

xxix) [Diretor Geral] significa o Diretor Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xxx) [Secretaria Internacional] significa a Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xxxi) [Instruções Administrativas] significa as Instruções Administrativas às quais se refere a regra 41.

Regra 2
Comunicação com a Secretaria Internacional

As comunicações dirigidas à Secretaria Internacional devem ser efetuadas tal como especificado nas instruções administrativas.

Regra 3
Representação perante a Secretaria Internacional

1) [Procurador; número de procuradores] a) O depositante ou o titular poderá ter um procurador junto à Secretaria Internacional.

b) O depositante ou o titular poderá ter apenas um procurador. Quando a indicação se referir a vários procuradores, somente o primeiro indicado deverá ser considerado como procurador e assim será anotado.

c) Quando uma sociedade ou escritório formado de advogados ou agentes de propriedade industrial tenha sido indicado como procurador na Secretaria Internacional, deverá ser considerado como um único procurador.

2) [Indicação de procurador] a) A indicação de um procurador pode ser feita no pedido internacional, numa designação posterior ou num pedido mencionado na regra 25.

b) A indicação de um procurador pode também ser feita numa comunicação em separado podendo ser relativa a um ou vários pedidos internacionais especificados ou a uma ou várias inscrições internacionais especificadas do mesmo depositante ou titular. Essa comunicação deverá ser apresentada à Secretaria Internacional

i) pelo depositante, titular ou procurador indicado, ou

ii) pela Administração da Parte Contratante do titular.

A comunicação deverá ser assinada pelo depositante ou titular, ou pela Administração por intermédio da qual foi apresentada.

3) [Nomeação irregular] a) Quando a Secretaria Internacional considerar que a indicação do procurador nos termos do § 2 é irregular, deverá notificar o depositante ou titular, o suposto procurador e, se o remetente ou o comunicador for uma Administração, essa Administração.

b) Enquanto as condições aplicáveis nos termos do § 2 não tenham sido cumpridas, a Secretaria Internacional dirigirá todas a comunicações pertinentes ao depositante ou ao próprio titular.

c) Enquanto as condições aplicáveis nos termos da alínea b) do § 1 e do § 2 não forem cumpridas, a Secretaria Internacional dirigirá todas a comunicações pertinentes ao depositante ou ao próprio titular.

4) [Anotação e notificação da indicação de procurador; data de produção de efeitos da indicação de procurador] a) Quando a Secretaria Internacional constatar que as condições estabelecidas para a indicação de um procurador foram cumpridas, anotará no Cadastro Internacional o fato de o depositante ou titular possuir um procurador, bem como o seu nome e endereço. Nesse caso, a data de produção de efeitos da indicação do procurador será a data em que a Secretaria Internacional recebeu o pedido internacional, a designação posterior, o pedido ou a comunicação em separado em que o procurador é indicado.

b) A Secretaria Internacional notificará a anotação mencionada na alínea a) tanto ao depositante ou titular como ao procurador. Quando a indicação de procurador tiver sido feita numa comunicação em separado, apresentada por intermédio de uma Administração, a Secretaria Internacional notificará também a anotação a essa Administração.

5) [Efeitos da indicação de um procurador] a) Exceto por disposição expressa, contrária ao presente Regulamento Comum, a assinatura de um procurador anotada nos termos da alínea a) do § 4 substituirá a assinatura do depositante ou titular.

b) Exceto quando o presente Regulamento Comum requerer expressamente que um convite, notificação ou outra comunicação seja dirigido tanto ao depositante ou titular como ao procurador, a Secretaria Internacional dirigirá ao procurador anotado nos termos da alínea a) do § 4 qualquer convite, notificação ou outra comunicação que, na ausência de um procurador, deveria ser dirigido ao depositante ou titular; qualquer convite, notificação ou outra comunicação dirigida desta forma ao referido procurador possui os mesmos efeitos do que se fosse dirigida ao depositante ou titular.

c) Qualquer comunicação dirigida à Secretaria Internacional pelo procurador anotada nos termos da alínea a) do § 4 possui os mesmos efeitos do que se fosse dirigida ao depositante ou titular.

6) [Anulação da anotação; data da produção de efeitos da anulação] a) Qualquer anotação feita nos termos da alínea a) do § 4 ficará anulada quando a anulação for pedida através de uma comunicação assinada pelo depositante, titular ou procurador. A anotação será anulada de ofício pela Secretaria Internacional quando um novo procurador for nomeado ou, caso uma alteração de titular tenha sido anotada, quando o novo titular da inscrição internacional não indicar procurador.

b) Sujeita à alínea c), a anulação produzirá efeitos a partir da data em que a Secretaria Internacional receber a correspondente comunicação.

c) Quando a anulação for pedida pelo procurador, produzirá efeitos a partir da mais antiga das seguintes datas:

i) a data em que a Secretaria Internacional receber uma comunicação relativa à nomeação de um novo procurador;

ii) a data da expiração de um período de dois meses a contar da recepção da comunicação pela qual o procurador peça a anulação da anotação.

Até à data em que a anulação produza efeitos, a Secretaria Internacional dirigirá todas as comunicações mencionadas na alínea b) do § 5 tanto ao depositante ou titular como ao procurador.

d) Quando receber um pedido de anulação feito pelo procurador, a Secretaria Internacional notificará esse fato ao depositante ou titular, e juntará à notificação uma cópia de todas as comunicações que foram enviadas ao procurador, ou que foram recebidas do procurador pela Secretaria Internacional, durante os seis meses que antecederem a data da notificação.

e) A partir do momento em que a data da produção de efeitos da anulação for conhecida, a Secretaria Internacional notificará a anulação e a data em que esta produza efeitos ao procurador, cuja anotação foi anulada, ao depositante ou titular e, se a constituição do procurador foi apresentada por intermédio de uma Administração, a essa Administração.

Regra 4
Cálculo dos prazos

1) [Prazos expressos em anos] Qualquer prazo expresso em anos expirará, no ano subseqüente a ser considerado, no mês de mesmo nome e no dia de mesmo número que o mês e o dia que constituíram o ponto de partida desse prazo; contudo, se o acontecimento tiver lugar em 29 de fevereiro e, no ano subseqüente a ser considerado, o mês de fevereiro tiver 28 dias, o prazo expirará em 28 de fevereiro.

2) [Prazos expressos em meses] Qualquer prazo expresso em meses expirará, no mês subseqüente a ser considerado, no dia de mesmo número que o dia que constituiu o ponto de partida desse prazo; contudo, se o mês subseqüente a ser considerado não possuir um dia de mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês.

3) [Prazos expressos em dias] Qualquer prazo expresso em dias terá início no dia seguinte àquele em que se considerar que o acontecimento teve lugar e expirará em conseqüência.

4) [Expiração de um prazo em dia em que a Secretaria Internacional ou uma Administração não está aberta ao público] Se um prazo expirar num dia em que a Secretaria Internacional ou a Administração pertinente não estiver aberta ao público o prazo expirará, não obstante os parágrafos 1 a 3, no primeiro dia seguinte em que a Secretaria Internacional ou a Administração pertinente estiver aberta ao público.

5) [Indicação da data da expiração] Em todos os casos em que a Secretaria Internacional comunicar um prazo, indicará a data em que esse prazo expirar nos termos dos parágrafos 1 a 3.

Regra 5
Falhas nos serviços postais e de distribuição

1) [Comunicações enviadas através de um serviço postal] A inobservância, por uma parte interessada, de um prazo para uma comunicação dirigida à Secretaria Internacional e enviada através de um serviço postal será relevada se a parte interessada der a prova, de forma satisfatória, à Secretaria Internacional, de que

i) a comunicação foi enviada pelo menos cinco dias antes da expiração do prazo ou, quando o serviço postal foi interrompido em qualquer um dos dez dias que antecederam a data da expiração do prazo por motivos de guerra, revolução, desordem civil, greve, calamidade natural ou outras razões semelhantes, a comunicação foi enviada pelo menos cinco dias após o reinicio do serviço postal,

ii) o envio da comunicação foi efetuado pelo serviço postal sob correspondência registrada ou que os dados relativos ao envio foram registrados pelo serviço postal no momento do envio, e

iii) nos casos em que o correio, independentemente da sua categoria, não chega normalmente à Secretaria Internacional nos dois dias seguintes ao seu e

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